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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 31

Para a escrituração de livros fiscais por PED, é permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam impressos por PED.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002