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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 30

Os livros fiscais previstos no item 1 do § 3º do artigo 1º deste Anexo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, obedecerão aos modelos constantes da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento.

§ 1º

O Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) obedecerão aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).

§ 2º

O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente obedecerá ao modelo constante da Parte 3 do Anexo XXIII deste Regulamento.

Art. 30, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002