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Artigo 29, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 29

O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I

contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;

II

certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos;

III

balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV

memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;

V

memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI

500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";

VII

laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

Parágrafo único

- O fabricante comunicará: 1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como a ocorrência de quaisquer anormalidades no processo de fabricação e distribuição do formulário; 2) à COTEPE/ICMS a ocorrência de anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 29, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002