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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 27

O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:

I

relativamente ao papel: a - ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto; b - ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas; c - ter gramatura de 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado); d - ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;

II

relativamente à impressão: a - conter, na área onde será impresso o campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal: a.1 - estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte; a.2 - tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente; a.3 - imagem latente com a expressão "Uso Fiscal"; b - conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA a ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS); c - ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d - conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote; e - conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.

Art. 27, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002