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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 26

O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal. SUBSEÇÃO II Do Formulário de Segurança

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002