Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.