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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 25

Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração Fazendária de sua circunscrição, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002