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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 24

Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo, após o recebimento dos formulários, solicitará à Administração Fazendária de sua circunscrição autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 152 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), previsto no artigo 28 deste Anexo.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002