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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 23

O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:

I

emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II

imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a - tipo de registro; b - número do documento fiscal; c - número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; d - unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e - data da operação ou da prestação; f - valores da operação ou da prestação e do ICMS; g - indicador de operação sujeita à substituição tributária.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002