JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A autorização para impressão e emissão simultâneas de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às especificações técnicas previstas no artigo 27 deste Anexo.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002