Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que assume a condição de impressor autônomo.
§ 1º
A autorização de que trata o caput será concedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 2º
Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá solicitar também à Secretaria da Receita Federal autorização para adoção do sistema de que trata este artigo.