Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitidas por PED deverão conter todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 36 do Anexo V deste Regulamento.
§ 1º
O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado o seguinte procedimento: 1) relativamente aos formulários que antecedem o último: a - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", deverá constar a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas; b - os campos referentes ao quadro "Cálculo de Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*); c - os campos referentes a "Transportador/Volumes Transportados" deverão permanecer em branco; 2) relativamente ao último formulário: a - no campo "Informações Complementares", deverá constar a expressão "Folha XX/NN"; b - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" serão preenchidos; 3) fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
§ 2º
Na hipótese de serem desconhecidas as indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.