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Artigo 19, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 19

Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, será solicitada à Administração Fazendária fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado autorização para impressão de documentos fiscais contendo: 1) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; 2) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; 3) os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário.

§ 2º

O Chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado deverá, para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias de circunscrição de cada estabelecimento usuário.

§ 3º

Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º

Na hipótese deste artigo, a indicação de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 17 deste Anexo será impressa por meio de PED.

§ 5º

O controle de distribuição e utilização do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

§ 6º

Na hipótese de eventuais alterações na destinação a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo, as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz no Estado, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º

O disposto no caput poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz no Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

Art. 19, §7° do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002