Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem num dos documentos fiscais previstos no item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.
Parágrafo único
- Na hipótese de inutilização por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na forma do parágrafo único do artigo 14 deste Anexo, o contribuinte deverá promover o seu cancelamento, alternativamente: 1) como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário inutilizado; 2) como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo documento com numeração seqüencial.