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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 17

Os formulários destinados à emissão de documento fiscal por PED:

I

serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II

conterão, impressos tipograficamente: a - a indicação da série e da subsérie do documento fiscal, observado o disposto no § 1º deste artigo; b - o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente; c - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___".

§ 1º

Relativamente à indicação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, fica facultada, mediante prévia autorização pela Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte, a impressão por meio de PED.

§ 2º

O prazo para utilização dos formulários destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas "f" a "j", "m", "r" e "s" do item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo é o previsto no artigo 132, III, "b", deste Regulamento.

§ 3º

Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal o formulário numerado tipograficamente.

§ 4º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais, desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica.

Art. 17, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002