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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 16

As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002