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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 15

No caso de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocos ou jogos soltos de documento fiscal.

Parágrafo único

- Os documentos fiscais emitidos com base neste artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 deste Anexo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002