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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 14

Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação e deverão conter todos os requisitos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único

- O número do documento fiscal será gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário de que trata o artigo 17 deste Anexo.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002