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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002

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Art. 10º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em desacordo com as normas do Anexo VII do RICMS, anteriormente à data de publicação deste Decreto, desde que tenham sido observadas as alterações do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por força dos Convênios ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999, 39/00, de 07 de julho de 2000, e 40/01, de 06 de julho de 2001.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 42.442 /2002