Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 42.442 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 -........................... § 2º -............................... 4)................................... b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será remetido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente; ..................................... § 3º - O arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do item 4 do parágrafo anterior poderá substituir o exigido no artigo 12 do Anexo VII deste Regulamento, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária. ..................................... Art. 144 - O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos, em formulário plano numerado tipograficamente. § 1º - As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição ao fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial. ....................................."