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Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.984 de 04 de outubro de 2001

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Art. 225

As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro "Registro de Entradas" de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o eminente." V - Anexo XXI: "Art. 14 - O produtor rural poderá transferir ao destinatário créditos lançados em Certificado de Crédito do ICMS, na operação de saída com pagamento do imposto diferido, destinada à industrialização, observado o saldo na Conta Corrente ICMS - Produtor Rural, no valor de:

I

até 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) do valor da operação de saída de aves vivas destinadas a estabelecimento abatedor;

II

até 1% (um por cento) do valor da operação de saída de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno destinados a estabelecimento abatedor;

III

até 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento) do valor da operação de saída de café cru, destinado à indústria de café solúvel e à indústria de torrefação e moagem, observado o disposto no parágrafo único do artigo 72 do Anexo V.

§ 1º

A transferência de crédito, a critério do produtor, será efetuada em cada operação, podendo o valor transferido ser inferior ao limite previsto por produto.

§ 2º

Na nota fiscal que acobertar a operação de saída do produtor e nas notas fiscais de que tratam os §§ 4º e 5º deverão constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor do crédito, por extenso, e a expressão "transferência de crédito - nos termos do art. 14 do Anexo XXI do RICMS".

§ 3º

A Nota Fiscal de Produtor, em que haja transferência de crédito, será visada antes da saída do produto, pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o remetente, que recolherá a 3ª via, para fins de lançamento da dedução do valor do crédito transferido na Conta Corrente ICMS - Produtor Rural.

§ 4º

Opcionalmente à obtenção do "visto" na forma do parágrafo anterior, o produtor rural poderá efetuar a transferência mediante a emissão de Nota Fiscal de Produtor específica, que será visada até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, fazendo constar na nota fiscal que acobertar a operação, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a observação: "A transferência de crédito será efetuada mediante a emissão de nota fiscal específica".

§ 5º

Nas operações em que esteja autorizado o transporte acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente, a transferência de crédito será efetivada mediante emissão de Nota Fiscal de Produtor específica, que será visada até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, com indicação, no campo "Informações Complementares" do número da nota fiscal que acobertou a operação.

§ 6º

Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, quando o produtor rural promover, no período, saídas para um mesmo destinatário, a transferência do crédito poderá ser efetuada mediante a emissão de nota fiscal global mensal, que será visada até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, com indicação no campo "Informações Complementares" do valor total das saídas, dos números das notas fiscais que acobertaram as operações e do valor total, por extenso, do crédito transferido.

§ 7º

Na hipótese do inciso III, o crédito poderá ser transferido na saída promovida pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores ou a estabelecimento comercial atacadista de café.

§ 8º

O crédito recebido pelo adquirente, na hipótese prevista no parágrafo anterior, será utilizado exclusivamente para retransferência nas saídas destinadas à indústria de café solúvel e à indústria de torrefação e moagem de café, observado o percentual máximo aplicável sobre o valor da operação de saída.

§ 9º

O produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, observará o saldo credor existente em sua escrituração fiscal no período anterior à data da efetivação da transferência e registrará: 1) a nota fiscal no livro Registro de Saídas, com a indicação do valor do crédito transferido no campo "Observações"; 2) no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Débitos", o resultado da soma dos valores dos créditos transferidos, e no campo "observações" o número das notas fiscais que acobertaram a transferência.

§ 10

A transferência de crédito na forma prevista neste artigo poderá ser estendida a outros produtos agropecuários, mediante resolução do Secretário de Estado da Fazenda, que fixará os percentuais máximos aplicáveis ao valor da operação de saída." Art. 3º - Os Anexos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - no Anexo IV: " 23 b - .............. b.11 - queijo Minas; " II - no Anexo V: "Art. 72 - ..............................

Parágrafo único

- Os créditos relativos aos documentos fiscais de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, utilizados na produção de café, serão deferidos em certificado de crédito distinto e controlado pela Administração Fazendária emitente em conta corrente específica, para utilização exclusiva na compensação de débitos relativos às saídas de café ou nas transferências de crédito previstas no Anexo XXI deste Regulamento." Art. 4º - Os documentos a que se referem o § 1º do artigo 220 e o artigo 221 do Anexo IX do RICMS terão os seus modelos conforme publicados nos Anexos I e II. Art. 5º - A declaração de que trata o § 1º do artigo 220 do Anexo IX do RICMS, apresentada pelo produtor rural até 25 de fevereiro de 2002, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. (Artigo com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 42.259, de 15/1/2002.) Art. 6º - Ficam prorrogadas as eficácias dos seguintes dispositivos do RICMS: I - a contar de 1º de maio até 31 de dezembro de 2001, o item 12 do Anexo I do RICMS; II - a contar de 1º de agosto até 31 de dezembro de 2001, o item 4 do Anexo I e os itens 1 a 7 e 27 do Anexo IV do RICMS, com a redação anterior. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos, relativamente às alterações do RICMS, a partir de: I - 1º de agosto de 2001, relativamente ao inciso IV do artigo 75; II - 1º de outubro de 2001, relativamente: a - ao item 20 do Anexo II; b - à subalínea "b.11" do item 23 do Anexo IV; 30/04/2005 III - 31 de janeiro de 2003, relativamente: a - aos incisos V e VI e § 4º do artigo 75; b - aos itens 3 e 4 do anexo I; c - aos itens 19, 22, 30, 31 e 39 do Anexo II; d - aos itens 1 a 7 do Anexo IV; e - ao parágrafo único do artigo 72 do Anexo V; g - ao artigo 14 do Anexo XXI; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) (Vide inciso I do art. 10 do Decreto nº 42.259, de 15/1/2002.) IV - 1º de fevereiro de 2002, relativamente aos artigos 220,221, 224 e 225 do Anexo IX. (Inciso acrescentado pelo art. 8º do Decreto nº 42.259, de 15/1/2002.) Artigo. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 31 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos do RICMS: I - o inciso I do artigo 75; II - o item 5 do Anexo I; III - o item 40 do Anexo II; IV - o subitem 2.2 do Anexo III; V - o item 27 do Anexo IV. (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de outubro de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado

Art. 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.984 /2001