Artigo 224, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.984 de 04 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 224
O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:
I
a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);
II
a expressão "Operação com pagamento do imposto diferido - art. 219 do Anexo IX do RICMS";
III
o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 220 deste Anexo.
Parágrafo único
- Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor, para preenchimento da nota fiscal global.