Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.984 de 04 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos dos Anexos do RICMS abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
Anexo I: " 1 30/04/2002 3 Saída, em operação interna, de sementes e mudas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria. Indeterminada 3.1 a - nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem; 3.3 A isenção somente se aplica: a - ao comerciante que estiver registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento; b - ao produtor que estiver registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 3.4 A isenção aplica-se também: a - às saídas de sementes de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento do produtor, desde que as mesmas tenham sido produzidas em decorrência de celebração formal de contrato específico; b - as sementes que tenham sido importadas, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria. 4 Saída, em operação interna, de vacina, soro e medicamentos, produzidos para uso na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, pecuária, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. 30/04/2005 (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) 12 30/04/2002 "
II
Anexo II: " 19 a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, caroço de algodão, alfafa, melaço de cana-de-açúcar e resíduos industriais; c - farinhas de penas, de peixes e de ostras; 20 Saída de algodão em pluma e de algodão em caroço, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização. 22 Saída de fosfato de amônio, rocha fosfática, nitrato duplo de sódio e potássio (salitre potássico), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola destinada a estabelecimento onde seja industrializado adubo simples ou composto e fertilizante ou a estabelecimento de produtor rural. 30 Saída, com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização de: a - minério de ferro e pellets, observadas as condições e normas estabelecidas nos artigos 240 a 248 do Anexo IX; b - substância mineral ou fóssil, em estado bruto ou submetida a processo de secagem, desidratação, desaguamento, filtragem, flotação, aglomeração, fragmentação, concentração, briquetagem, pulverização, homogeneização, levigação, pelotização ou acondicionamento. 30.1 O diferimento previsto na alínea "a" somente será concedido mediante termo de acordo firmado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte adquirente, segundo forma e condições estabelecidas no artigo 40 deste Regulamento. 31 Saída de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, destinada a estabelecimento contribuinte do imposto, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª via ao vendedor, facultado o acobertamento do transporte com o mesmo documento. 39 Saída de esterco animal, para uso na agricultura e no melhoramento de pastagens. "
III
Anexo IV: " 1 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da nota fiscal. Valor da ope- ração 73,34 0,048 - - 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) 2 Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. Valor da ope-ração 60 0,072 0,048 0,028 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) 3 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de: Valor da ope-ração 53,34 0,084 - - 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) a - milho e de farelos e tortas de soja e de canola; b - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. 3.1 O benefício previsto na alínea "a" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 3.2 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da nota fiscal. 3.3 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 4 Saída, em operação interestadual, de: Valor da ope-ração 30 0,126 0,084 0,049 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) a - milho e de farelos e tortas de soja e de canola; b - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. 4.1 O benefício previsto na alínea "a" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário. 4.2 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. 5 Saída, em operação interestadual, de: Valor da ope-ração 60 0,072 0,048 0,028 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) a - mudas de plantas; b - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério. 5.1 O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente. 5.2 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. 6 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de: Valor da ope-ração 73,34 0,048 - - 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2 - estabelecimento produtor agropecuário; a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem; a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos: b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal; b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta; b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; e - sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino, ovino e caprino; f - pinto e marreco de um dia; g - girinos e alevinos; h - esterco animal; i - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH. 6.1 Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se: a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas: b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 6.2 Relativamente à alínea "b": a - para efeito de aplicação do benefício, considera-se: a.1 - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; a.2 - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; a.3 - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 42.543, de 29/4/2002.) b - a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; 6.3 Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 6.4 O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. 6.5 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. 6.6 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação. 7 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos: Valor da ope-ração 60 0,072 0,048 0,028 30/04/2005 (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 42.440, de 19/3/2002.) a - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a.2 - estabelecimento produtor agropecuário; a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem; a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização; b - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos: b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal; b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta; b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; e - sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino, ovino e caprino; f - ovo fértil, pinto e marreco de um dia; g - girinos e alevinos; h - esterco animal; i - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH. 7.1 Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se: a - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas; b - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 7.2 Relativamente à alínea "b": a - para efeito de aplicação do benefício, considera-se: a.1 - Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; a.2 - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; a.3 - Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (item com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 42.543, de 29/4/2002.) b - a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver o contrato de produção integrada; 7.3 Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 7.4 O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. 7.5 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal. "
IV
no Anexo IX: "Art. 220 - O estabelecimento industrial que adquirir leite de produtor rural ou por intermédio de associação de produtores rurais, em operação alcançada pelo diferimento, poderá apropriar, a título de transferência de crédito do produtor rural, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição. § 1º - A utilização do crédito a que se refere o "caput" está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - retida, para encaminhamento ao estabelecimento industrial, por intermédio da Administração Fazendária a que estiver circunscrito. 2) 2ª via - arquivada, para controle da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural. 3) 3ª via - produtor rural. § 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente. § 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º. Art. 221 - O estabelecimento industrial informará, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo em arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural. § 1º - O arquivo magnético será entregue em disquete 3 1/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 2º
O disquete será entregue, pelo estabelecimento industrial, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o remeterá, no prazo de 05 (cinco) dias, à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural.
§ 3º
O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será lançado a débito, pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor, na conta corrente ICMS - Produtor Rural, após o recebimento do arquivo magnético.
§ 4º
O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em certificado de crédito.
§ 5º
O saldo devedor eventualmente existente na conta corrente ICMS - Produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito o produtor rural, no dia 15 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 6º
Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.