Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.984 de 04 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 - ...................................... IV - na saída de gado bovino para abate, por opção do produtor, observado o disposto no § 1º e em Resolução Conjunta das Secretarias de Estado da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto debitado na operação interna, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoces, desde que o animal: ................................................. b.2 - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 kg (duzentos e vinte e cinco quilogramas) para o macho castrado e 180 kg (cento e oitenta quilogramas) para a fêmea; ................................................. V - ao estabelecimento que promover o abate de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o disposto no § 4º, de 6% (seis por cento) do valor da operação de saída de produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a processo de industrialização, desde que destinados à alimentação humana; VI - ao estabelecimento que promover o abate de aves, observado o disposto no § 4º, de 5% (cinco por cento) do valor da operação de saída de produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a processo de industrialização, desde que destinados à alimentação humana; ................................................. § 4º - Nas hipóteses dos incisos V e VI: I) o contribuinte fará a opção pela utilização do crédito presumido mediante registro em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito; 2) a utilização do crédito presumido será efetuada em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, sem prejuízo dos créditos: a - recebidos, em transferência, de estabelecimento de produtor rural, observado o disposto no artigo 14 do Anexo XXI; b - relativos às aquisições, em operações interestaduais, de aves vivas ou gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, na proporção das saídas interestaduais em relação ao total de saídas do estabelecimento; c - relativos à aquisição de energia elétrica e óleo combustível utilizados no processo de industrialização; 3) exercida a opção, o sistema adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; 4) aplica-se, também, ao estabelecimento que promover o abate de seus animais em estabelecimento abatedor de terceiros."