Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.178 de 25 de fevereiro de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Ficam classificadas na 5ª classe, as coletorias dos municípios a que se refere o artigo anterior.
– Ficam classificadas na 5ª classe, as coletorias dos municípios a que se refere o artigo anterior.