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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.178 de 25 de fevereiro de 1954

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Art. 1º

– Fica criada uma coletoria em cada um dos seguintes municípios: Água Boa, Água Comprida, Araújos, Barroso, Bocaina de Minas, Bom Jesus do Amparo, Bom Repouso, Braúnas, Braz Pires, Caetanópolis, Cana do Reino, Capela Nova, Capim Branco, Capinópolis, Careaçu, Centralina, Chiador, Cipotânea, Claraval, Coluna, Conceição do Ipanema, Congonhal, Coronel Murta, Córrego do Bom Jesus, Descoberto, Desterro de Entre Rios, Dom Viçoso, Dores do Turvo, Estrela Dalva, Faria lemos, Gouveia, Ilicínea, Ipuiuna, Itutinga, Jaguaraçu, Jeceaba, Joanésia, Juramento, Lassance, Machacalis, Madre Deus de Minas, Maravilhas, Marliéria, Mato Verde, Matutina, Mendes Pimentel, Minduri, Moeda, Moema, Morro do Pilar, Munhoz, Nazareno, Nova Serrana, Oliveira Fortes, Ouro Branco, Paiva, Papagaios, Passa Vinte, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Paulistas, Perdigão, Pequeri, Piau, Piedade do Rio Grande, Piracema, Pirajuba, Piraúba, Porto Firme, Presidente Bernardes, Presidente Soares, Quartel Geral, Ressaquinha, Ribeirão das Neves, Rio do Prado, Santana do Deserto, Santana do Jacaré, Santo Antônio do Grama, São Braz do Suaçuí, São Francisco do Glória, São José do Alegre, São José do Goiabal, São José do Jacuri, São Miguel do Anta, Senhora de Oliveira, Senhora do Porto, Senhora dos Remédios, Serra do Salitre, Serranos, Taboleiro, Taiobeiras, Tapiraí, Toledo, Vargem Bonita, Várzea da Palma, Vazante e Vieiras.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 4.178 /1954