Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.734 de 25 de junho de 2001
Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção das linhas de transmissão de energia elétrica LT1 Itajubá “3” / Itajubá “1”, LT2 Itajubá “3” / Itajubá “1”, Itajubá “3” / Santa Rita do Sapucaí e Itajubá “3” / Brasópolis, todas de 138 kV (complementação para SE Itajubá “3”), do Sistema CEMIG, no Município de Itajubá. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2001.
Art. 1º
Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Itajubá, de propriedade presumida de Joaquim Dias Filho, Siqueira de Carvalho, Eberto Pinto de Carvalho e outros, com as seguintes descrições perimétricas: Primeira Descrição (faixa com 43,00m de largura) - LT1 Itajubá "3" / Itajubá "1" , LT2 Itajubá "3" / Itajubá "1", ambas de 138 kV (complementação para SE Itajubá "3"): o ponto inicial desta descrição perimétrica é o marco P1; partindo deste marco, segue com o rumo de 19°48’19" NO, na distância de 997,191m, até atingir o marco P2, daí, deflete 41°15’12" à direita, segue com o rumo de 21°26’53" NE, na distância de 1.161,419m, até atingir o marco P3; daí, deflete 21°58’28" à esquerda, segue com o rumo de 00°31’35" NO, na distância de 870,564m, até atingir o marco P4; daí, deflete 43°54’23" à direita, segue com o rumo de 43°22’48" NE, na distância de 316,364m, até atingir o marco P5; daí, deflete 39°15’40" à direita, segue com o rumo de 82°38’28" NE, na distância de 67,948m, até atingir o marco P6; daí, deflete 140°44’20" à direita, segue com o rumo de 43°22’48" SO, na distância de 351,630m, até atingir o marco P7; daí, deflete 43°54’23" à esquerda, segue com o rumo de 00°31’35" SE, na distância de 844,880m, até atingir o marco P8; daí, deflete 21°58’28" à esquerda, segue com o rumo de 21°26’53" SO, na distância de 1.136,880m até atingir o marco P9; daí, deflete 41°15’12" à esquerda, segue com o rumo de 19°48’19" SE, na distância de 981,010m, até atingir o marco P10; daí, deflete 90°00’00" à direita, segue com o rumo de 15°02’52" SO, na distância de 43,00m, até atingir o marco P1, ponto inicial desta descrição perimétrica, abrangendo a área de 143.186,877m²; Segunda Descrição (faixa de largura irregular) - LT Itajubá "3" / Santa Rita do Sapucaí e LT Itajubá "3" / Brasópolis, ambas de 138 kV (complementação para SE Itajubá "3"): o ponto inicial desta descrição perimétrica é o marco P1A; partindo deste marco, segue com o rumo de 47°11’44" NE, na distância de 92,730m, até atingir o marco P2A; daí, deflete 57°23’06" à direita, segue com o rumo de 75°25’10" SE, na distância de 31,143m, até atingir o marco P3A; daí, deflete 114°16’23" à direita, segue com o rumo de 38°51’13" SO, na distância de 63,693m, até atingir o marco P4A; daí, deflete 45°30’46" à direita, segue com o rumo de 84°21’59" SO, na distância de 58,401m, até atingir o marco P1A, ponto inicial desta descrição perimétrica, abrangendo a área de 2.542,238m².
Art. 2º
Os terrenos descritos no artigo anterior e respectivas benfeitorias são necessários à construção das linhas de transmissão de energia elétrica LT1 Itajubá "3" / Itajubá "1", LT2 Itajubá "3" / Itajubá "1", Itajubá "3" / Santa Rita do Sapucaí e Itajubá "3" / Brasópolis, todas de 138 kV (complementação para SE Itajubá "3"), do Sistema CEMIG, no Município de Itajubá.
Art. 3º
A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Itamar Franco - Governador do Estado Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Luís Márcio Ribeiro Vianna José Pedro Rodrigues de Oliveira