JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 404, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 404

O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. ....................................." Art. 3º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - Anexo II: " 35.1 O diferimento previsto neste item não se aplica às mercadorias e insumos adquiridos pelo estabelecimento industrializador e empregados no processo de industrialização por encomenda. 52 Saída de girino e alevino com destino a estabelecimento de produtor rural. " II - Anexo IV: " 45 Nas operações realizadas pelo industriali-zador ou importador com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tabela NBM/SH, destinados a contribuin-tes. O valor da operação, observando-se o seguinte: a - quando tributada à alíquota de 18%: 11,19 0,159 b - quando tributada à alíquota de 12%: 10,49 c - quando tributada à alíquota de 7% 9,90 45.1 O disposto neste item não se aplica: a - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando as industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001; b - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º deste artigo. 45.2 Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão: a - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e número de lote de fabricação; b - constar no campo "informações Complementa-res": b.1 - o número do regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, se existir; b.2 - na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01"; b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da citação "item 45 do Anexo IV do RICMS/96". 45.3 Nas operações indicadas neste item, fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente aos insumos utilizados e às operações anteriores. " 45 Nas operações realizadas pelo industriali-zador ou importador com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tabela NBM/SH, destinados a contribuin-tes. Indeterminada 0,107 0,063 45.1 O disposto neste item não se aplica: a - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando as industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001; b - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º deste artigo. 45.2 Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão: a - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e número de lote de fabricação; b - constar no campo "informações Complementa-res": b.1 - o número do regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, se existir; b.2 - na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01"; b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da citação "item 45 do Anexo IV do RICMS/96". 45.3 Nas operações indicadas neste item, fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente aos insumos utilizados e às operações anteriores. I - Anexo V: "Art. 164 - .............................

XI

ICMS recolhimentos especiais - código 10008-0." IV - Anexo IX: "Art. 38 - ..............................

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se às prestações de serviço de comunicação, internas, realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE) que tenham como tomadoras do serviço as empresas relacionadas no artigo 36 deste Anexo.

Art. 404, XI do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.710 /2001