Artigo 39, Parágrafo 5, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 39
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§ 5º
Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST)conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que: 1) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º e demais disposições específicas; 2) as empresas envolvidas estejam relacionadas no artigo 36 deste Anexo; 3) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; 4) as empresas envolvidas:
a
comuniquem, conjunta e previamente, à AF de circunscrição, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;
b
adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; 5) as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 6º
o documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.