Artigo 382, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 382
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II
a refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, mediante autorização da AF de circunscrição, de posse dos dados relativos às operações, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor do imposto anteriormente cobrado, até o limite da importância a ser repassada, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido. ......................................