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Artigo 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001

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Art. 368

Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 368 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.710 /2001