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Artigo 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001

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Art. 299

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. .....................................

Art. 299 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.710 /2001