Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 273
Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados nas posições 8539.2, 8539.3, 8504.10 e 85.36.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. ......................................