Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 217
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Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes e obrigado à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo." Art. 4º - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS: I - no Anexo I: a) item 4, até 31 de julho de 2001; b) itens 97, 111 e 114, até 31 de outubro de 2001; c) item 100, até 30 de abril de 2002; d) itens 2, 8, 11, 21, 27, 35, 37, 39, 46, 49, 57, 79 e 118, até 30 de abril de 2003; II - no Anexo IV: a) itens 1 a 7, 27 e 28, até 31 de julho de 2001; b) itens 20 e 21, até 31 de dezembro de 2002; c) itens 8 e 10, até 30 de abril de 2003. Art. 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica nº 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4º, II, do Decreto nº 40.593, de 13 de setembro de 1999. Art. 6º - O parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 41.646, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - O modelo de documento a que se refere este artigo, publicado anexo ao Decreto nº 41.415, de 6 de dezembro de 2000, passa a integrar o Anexo XXIII do RICMS." Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de: I - 16 de abril de 2001, relativamente ao § 5º do artigo 39, ao inciso II do artigo 382 e ao artigo 404 do Anexo IX do RICMS; II - 1º de maio de 2001, relativamente: a) ao inciso XII do artigo 75 do RICMS; b) aos itens 110 e 119 do Anexo I do RICMS; c) ao item 23 do Anexo II do RICMS; d) aos itens dos Anexos do RICMS especificados nos incisos I e II do artigo 4º; e)aos artigos 299 e 368 do Anexo IX do RICMS; f) ao item 45 do Anexo IV do RICMS; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 41.858, de 30/8/2001). III - 3 de maio de 2001, relativamente às alterações introduzidas nos itens 41 e 110 do Anexo I do RICMS, e ao disposto no artigo anterior; IV - 1º de junho de 2001, relativamente ao subitem 35.1 do Anexo II e aos artigos 273 e 275 do Anexo IX do RICMS. Art. 8º - Ficam revogados: I - o item 52 do Anexo I do RICMS; II - a alínea "b" do item 24 do Anexo II do RICMS, a partir de 1º de julho de 2001. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 28, 40 e 45 do Anexo V do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2001. Itamar Franco - Governador do Estado ====================================== Data da última atualização: 14/7/2014. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000