Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Anexo I: " 41 Importação do exterior dos produtos abaixo relacionados: Indeterminada a - fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatilano e 1,4-Detiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta.8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamina de Nelfinavir Base: 3S[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]2](fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroximetil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99; b - medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. 41.1 O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). 110 ...................................................... 30/04/2003 b - reagentes, da linha de sorologia, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA e de malária, em qualquer suporte, classificados, respectivamente, nos códigos 3822.00.00 e 3822.00.90 da NBM/SH; ..................................................... 30/04/2003 119 Na entrada de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 4 de agosto de 1971. ..................................................... "
II
do Anexo II: " 13 ..................................................... 13.1 Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96". 20 Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento. 23 Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização. "
III
do Anexo IV: " 23 - - a.5 - leite pasteurizado tipo "A" e leite pasteurizado tipo "B"; b.10 - leite pasteurizado tipo "C"; "
IV
do Anexo V: "Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento: ......................................... Art. 12 - ............................... V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 deste Anexo. ......................................... Art. 20 - ............................... § 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será observado o seguinte: 1) a 3ª via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria; 2) quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle. ........................................ Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, sempre que: I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria; II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo. § 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que: 1) pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria; 2) realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; 3) apresente o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável. § 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única. Art. 39 - ................................... § 2º - Na hipótese do inciso II, a repartição fazendária emitente encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão, a 2ª via da Nota Fiscal Avulsa de Produtor à Administração Fazendária de circunscrição do produtor remetente da mercadoria."
V
do Anexo IX: "Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação, a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção: I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; II - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG; III - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA; IV - Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TELECOM; V - Telemig Celular S.A.; VI - Maxitel S.A.; VII - CTBC Celular S.A.; VIII - Vesper S.A.; IX - Intelig Telecomunicações Ltda. X - Globalstar do Brasil S/A. § 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas nos incisos anteriores, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão: 1) inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento sede do Estado; 2) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS. § 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF). § 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento. § 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação, que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado: 1) indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição; 2) efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede; 3) efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento. Art. 110 - Na hipótese em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º. ....................................... § 2º - O disposto no "caput" não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista. Art. 149 - Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida no Município de origem do produto. Art. 214 - ............................ § 3º - No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V. ....................................... Art. 217 - A saída de gato bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte: ....................................... Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor. Art. 254 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 252 e 253, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do item I do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor. Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte. Art. 255 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento."