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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.710 de 18 de junho de 2001

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Art. 1º

Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 - ................................. § 4º - Nas notas fiscais referidas nos §§ 2º e 3º deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS/96". Art. 75 - .................................. XII - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação. ............................................ Art. 158 - Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 35 do Anexo V."

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.710 /2001