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Artigo 8º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 8º

Ao Presidente da JARI compete:

I

convocar e presidir as sessões e aprovar as respectivas pautas;

II

dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar na pauta o resultado de cada julgamento;

III

resolver sobre divergências verificadas no texto das decisões;

IV

assinar nos processos, as decisões a eles correspondentes;

V

convocar os suplentes nas ausências, impedimentos ou férias dos respectivos titulares;

VI

coordenar todos os serviços, zelando pela sua ordem e regularidade;

VII

solicitar ao Coordenador Geral apoio necessário ao funcionamento da Junta;

VIII

comunicar ao Coordenador Geral a vacância ou renúncia ocorrida;

IX

apresentar ao Coordenador Geral relatório anual das atividades da Junta;

X

ter sob sua inspeção direta, todos os livros de atas e de distribuição de processos;

XI

despachar o expediente e pronunciar-se naquele cuja audiência lhe tenha sido solicitada pelo Coordenador Geral;

XII

sugerir ao Coordenador Geral medidas para aperfeiçoamento dos serviços;

XIII

cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as leis e regulamentos em vigor.

Art. 8º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001