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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 27

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária dos membros das Juntas e, quando necessário, através de consultas ao CETRAN-MG ou ao órgão máximo de trânsito da União.

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001