Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos em sessão plenária dos membros das Juntas e, quando necessário, através de consultas ao CETRAN-MG ou ao órgão máximo de trânsito da União.