Artigo 24, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.
§ 1º
As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.
§ 2º
Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou por correspondência, via postal, com aviso de recebimento.