Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 24
As decisões da JARI serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente anunciá-las após anotação na pauta de julgamento.
§ 1º
As decisões serão transcritas no processo correspondente e na ata da sessão, com clareza e precisão.
§ 2º
Dar-se-á conhecimento das decisões, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou por correspondência, via postal, com aviso de recebimento.