Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 22
Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.
Não será admitida sustentação oral das partes ou de seus procuradores no julgamento dos recursos.