Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 21
Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.
Parágrafo único
- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos dos dois membros e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.