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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 21

Anunciada a apresentação do processo para julgamento, o Presidente oferecerá a palavra ao respectivo relator, que, de forma escrita e verbal, apresentará o seu relatório e as conclusões que serão debatidas na seqüência, se for o caso.

Parágrafo único

- Encerrados os debates, o Presidente colherá os votos dos dois membros e, se ocorrer empate, o seu próprio voto.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001