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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 2º

A JARI-DER/MG compõe-se de:

I

um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG, com conhecimentos na área de trânsito, que a presidirá;

II

um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos na área de trânsito;

III

um representante do DER/MG, com conhecimentos na área de trânsito.

§ 1º

Cada representante terá um suplente indicado e nomeado obedecendo os mesmos critérios exigidos dos titulares.

§ 2º

A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Governador do Estado.

§ 3º

Não poderá ser designado membro efetivo ou suplente da JARI quem participe de qualquer Conselho de Trânsito.

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001