Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A JARI-DER/MG compõe-se de:
I
um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG, com conhecimentos na área de trânsito, que a presidirá;
II
um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos na área de trânsito;
III
um representante do DER/MG, com conhecimentos na área de trânsito.
§ 1º
Cada representante terá um suplente indicado e nomeado obedecendo os mesmos critérios exigidos dos titulares.
§ 2º
A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Governador do Estado.
§ 3º
Não poderá ser designado membro efetivo ou suplente da JARI quem participe de qualquer Conselho de Trânsito.