Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 17 de maio de 2000.
Art. 2º
A JARI-DER/MG compõe-se de:
I
um representante indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG, com conhecimentos na área de trânsito, que a presidirá;
II
um representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos, com conhecimentos na área de trânsito;
III
um representante do DER/MG, com conhecimentos na área de trânsito.
§ 1º
Cada representante terá um suplente indicado e nomeado obedecendo os mesmos critérios exigidos dos titulares.
§ 2º
A nomeação dos três titulares e dos três suplentes indicados será efetivada pelo Governador do Estado.
§ 3º
Não poderá ser designado membro efetivo ou suplente da JARI quem participe de qualquer Conselho de Trânsito.