Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 17
A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros 2 (dois) membros efetivos.