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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 17

A JARI reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, em dias e horários previamente fixados por seu Presidente, e, extraordinariamente, sempre que por ele convocada ou a pedido dos outros 2 (dois) membros efetivos.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001