Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
O recurso deverá ser interposto perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, mediante escrita, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da penalidade, por via postal ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, observados os artigos 285 e 286 do CTB.
Parágrafo único
- A cada penalidade imposta por infração cometida poderá ser interposto um recurso específico.