Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:
I
quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II
quando tiverem interesse particular na decisão;
Parágrafo único
- Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria para nova distribuição, com posterior compensação.