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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 12

Os membros deverão declarar-se impedidos de estudar, funcionar, discutir e votar em processo de seu interesse ou de pessoa física ou jurídica com a qual possuam qualquer vínculo direto ou indireto, especialmente:

I

quando o processo envolver interesse direto do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II

quando tiverem interesse particular na decisão;

Parágrafo único

- Declarado o impedimento, este será registrado por escrito no processo, que será devolvido à Secretaria para nova distribuição, com posterior compensação.

Art. 12, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001