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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

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Art. 10

O Presidente e os demais membros da Jari serão substituídos em suas faltas, impedimentos, vacâncias ou renúncias, pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único

- No caso de vacância ou renúncia do titular, o suplente completará o período estabelecido no artigo 3º.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001