JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - DER/MG, órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DER/MG, no âmbito de sua circunscrição, reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e por este Regimento Interno, tendo por competência:

I

Julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito;

II

Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;

III

receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG os recursos contra suas decisões;

IV

Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;

V

Promover o intercâmbio com as demais JARI’s para aprimoramento das ações afins;

VI

Articular-se com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.

Art. 1º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.663 /2001