Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.663 de 07 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - DER/MG, órgãos colegiados componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelo DER/MG, no âmbito de sua circunscrição, reger-se-ão pela legislação federal de trânsito, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e por este Regimento Interno, tendo por competência:
I
Julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades decorrentes de infração de trânsito;
II
Solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação ocorrida;
III
receber, instruir e encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MG os recursos contra suas decisões;
IV
Encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente;
V
Promover o intercâmbio com as demais JARI’s para aprimoramento das ações afins;
VI
Articular-se com entidades públicas e privadas em assuntos de sua competência.