Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.551 de 22 de fevereiro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I deste Decreto deverão observar:
I
a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente;
II
as vinculações de despesas conforme aprovado pela Superintendência Central de Orçamento;
III
a precedência na execução de projetos já iniciados.