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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 41.551 de 22 de fevereiro de 2001

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Art. 6º

Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I deste Decreto deverão observar:

I

a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente;

II

as vinculações de despesas conforme aprovado pela Superintendência Central de Orçamento;

III

a precedência na execução de projetos já iniciados.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 41.551 /2001